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DÚVIDAS FREQUENTES

Publicada em 06/04/2020

ORIENTAÇÕES - SICOMÉRCIO BARRA MANSA - DÚVIDAS FREQUENTES
Demanda Qual a orientação?
1 Protestos de títulos estão suspensos?  Foi protocolado no dia 18/03 junto à Fecomercio ofício solicitando que oficializasse ao governo do estado e à Febraban pedido de prorrogação dos vencimento dos títulos mercantis de todos os segmento (varejo, atacado, indústria). Existe protocolado na ALERJ projeto de lei que prevê suspensão de protestos cartoriais.
2  Como proceder com seus credores? Sugerimos abrir negociação solicitando prorrogações.
3 Pagamento de Água? Decreto somente aos usuários CEDAE
4 Pagamento de Energia Elétrica? Não há decreto que trata do tema.
5 Pagamento de Telefone? Não há decreto que trata do tema.
6 IPTU foi adiado? Foi dado publicidade por parte do prefeito, atendendo positivamente, porém, não decretado.
7 ISS foi adiado? Foi dado publicidade por parte do prefeito, atendendo positivamente, porém, não decretado.
8 Pagamento de Aluguel? Sugerimos abrir negociação solicitando prorrogações.
9 Pagamento de Plano de Saúde? Não há decreto que trata do tema.
10 Mensalidade do Sicomércio está suspensa por qual período?  A mensalidade de março foi prorrogada para 15 de maio e mensalidade de abril foi prorrogada para 15 de junho.
11 Onde encontro informações do Sicomércio Barra Mansa? As informações são enviadas através de e-mail, site, Instagram e Facebook.
12 No boleto da mensalidade estão inclusos todos os serviços?  Foram suspensos os boletos ou mensalidade? Sim, estão inclusos os serviços, com exceção de serviços de medicina ocupacional, cujos serão cobrados sob demanda. As mensalidades de março e abril foram prorrogadas. Os serviços sob demanda serão cobrados normalmente.
13 Estão adiados os exames da medicina ocupacional? Por qual período? O atendimento está sendo realizado de segunda à quinta-feira, de 11 às 13h, através de teleatedimento e presencial o toda sexta feira, no mesmo horário. De acordo com a MP 927 de 20/03/2020, está suspensa a obrigatoriedade de realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, exceto dos exames demissionais.  A validade dos exames ocupacionais foi estendida para 180 dias.
14 Certificação Digital foi adiada? Não, estamos com atendimento normal, seguindo as recomendações de higiene do Ministério da Saúde.
15 Certificação Digital está sendo feita em quais dias e horários? A emissão dos certificados digitais está normal, com atendimento com horário agendado. 
16 O jurídico está a disposição para dar orientação? Onde? As dúvidas jurídicas dos associados podem ser enviadas pelo e-mail sicomerciobm@sicomerciobm.com.br ou pelo tel/whatsapp (24)98801-1111. 
17 O Sicomércio vai oferecer algum tipo de apoio jurídico para os seus associados? Quais? Todos os esclarecimentos de dúvidas. Estamos publicando nos canais de comunicação as atualizações de leis, decretos e resoluções constantemente. Salientando que todo associado tem o direito à uma ação cível e uma trabalhista por ano.
18 Parecer sobre o Artigo da CLT 486  que responsabiliza quem determinou o fechamento do estabelecimento, pagar os salários e encargos dos empregados. Se a empresa vier a encerrar as atividades por este motivo, a responsabilidade é de se pagar as verbas rescisórias e 20% do FGTS. Mas o empregado precisa ajuizar ação contra a empresa e também contra o município. É um tema polêmico, por se tratar de uma crise mundial, pois o fechamento da empresa se deu por uma determinação mundial, ou seja, Organização Mundial da Saúde.
19 Salários, como pagar? Empregador poderá acordar a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário de seus empregados. Esses empregados terão direito ao Benefício E emergencial de Preservação do Emprego e da Renda. 
CONDIÇÕES: Preservação do valor do salário-hora de trabalho; Prazo máximo de 90 dias, durante o estado de calamidade pública; Pactuação por acordo individual escrito entre empregador e empregado, devendo a proposta ser encaminhada ao empregado com antecedência mínima de dois dias corridos; Garantia provisória no emprego durante o período de redução e após o restabelecimento da jornada por período equivalente ao da redução. Exemplo: redução de 2 meses, garante uma estabilidade dos 2 meses e de mais 2, no total de 4 meses 
O empregador poderá acordar a suspensão do contrato de trabalho com os empregados. Esses empregados receberão o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda.
CONDIÇÕES: Prazo máximo de 60 dias; Suspensão do contrato de trabalho será pactuada por acordo individual escrito entre empregador e empregado, devendo a proposta ser encaminhada ao empregado com antecedência  mínima de dois dias corridos ; Durante o período de suspensão contratual o empregador deverá manter os benefícios pagos aos empregados; Durante a suspensão do contrato de trabalho o empregado não pode permanecer trabalhando para o empregador, ainda que parcialmente, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho à distância; Garantia provisória no emprego durante o período de suspensão e após o restabelecimento da jornada por período equivalente ao da suspensão.
20 Encargos sociais, como pagar? A Circular nº 827, de 24 de março de 2020, regulamenta a suspensão da exigibilidade do recolhimento do FGTS, referente às competências de Março, Abril e Maio de 2020, de acordo com o previsto na Medida Provisória 927/2020.
Cumpre salientar que todos os empregadores, inclusive o empregador doméstico, independentemente de adesão prévia poderão fazer uso dessa prerrogativa. Os empregadores permanecem obrigados a declarar as informações, até o dia 07 (sete) de cada mês, através do eSocial ou por meio do Conectividade Social.
Pis/Pasep, Cofins e contribuição previdenciária patronal (20% sobre folha) devidos em abril e maio diferidos para agosto e outubro;
21 A Caixa Econômica irá financiar 60 dias da folha de pagamento? Orientamos que busque seu banco de operação e verifique como está sendo tratado nele. 
22 Cooperativas de crédito, qual o diferencial estão oferecendo? Orientamos que busque seu banco de operação e verifique como está sendo tratado nele. 
23 Financiamento bancário, qual a orientação? Orientamos que busque seu banco de operação e verifique como está sendo tratado nele. 
24 Cartão de Crédito, qual a orientação? Orientamos que busque seu banco de operação e verifique como está sendo tratado nele. 
     
SAIBA TAMBÉM
A Portaria nº 103, de 17 de março de 2020 autoriza a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional a suspender, por até noventa (90) dias, os prazos referentes a processos administrativos de cobrança de dívida ativa no âmbito da União, bem como a oferecer proposta de transação por adesão referente a débitos inscritos em dívida ativa da União. A Portaria nº 7.820, de 18 de março de 2020, por sua vez, regulamenta os procedimentos para adesão a esta transação extraordinária da qual trata a Portaria nº 103, de 17 de março de 2020.
A Portaria PGFN nº 7.821, de 18 março de 2020 estabelece medidas extraordinárias decorrentes da pandemia causada pelo novo coronavírus (Covid-19). A norma prevê suspensão pelos próximos 90 dias dos prazos e as medidas de cobrança administrativas. Quais prazos ficam suspensos por até 90 (noventa) dias? • o prazo para impugnação e para recurso de decisão proferida no âmbito do Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade - PARR; Os prazos supramencionados só se aplicam aos prazos em curso no dia 16 de março de 2020 ou que se iniciarem após essa data.  • o prazo para apresentação de manifestação de inconformidade e o prazo para recurso contra a decisão que a apreciar no âmbito do processo de exclusão do Programa Especial de Regularização Tributária - Pert; • o prazo para oferta antecipada de garantia em execução fiscal, o prazo apresentação de Pedido de Revisão de Dívida Inscrita - PRDI e o prazo para recurso contra a decisão que o indeferir. Quais medidas de cobrança administrativa ficam suspensas? • apresentação a protesto de certidões de dívida ativa; • instauração de novos Procedimentos Administrativos de Reconhecimento de Responsabilidade - PARR. Além disso, também fica suspenso, por 90 dias, o início de procedimentos de exclusão de contribuintes de parcelamentos administrados pela PGFN por inadimplência de parcelas.Além disso, também fica suspenso, por 90 dias, o início de procedimentos de exclusão de contribuintes de parcelamentos administrados pela PGFN por inadimplência de parcelas.
DECRETO Nº 46.982 DE 20 DE MARÇO DE 2020: Art. 1º - Fica prorrogado, por 60 (sessenta) dias corridos, o prazo de vencimento previsto no artigo 5º, caput, do Decreto nº 42.049, de 25 de setembro de 2009, para o pagamento de parcelas vencidas a partir da data de publicação deste Decreto, decorrentes de parcelamentos de créditos tributários e não tributários, inscritos em dívida ativa.
§1° - Não serão considerados em atraso os contribuintes que efetivarem o pagamento das referidas parcelas no prazo previsto no caput deste artigo.
§2° - Caso, em decorrência da previsão contida no caput do presente Artigo, a nova data de vencimento da parcela não seja dia útil, aplica - se o disposto no Parágrafo Único do artigo 5º, do Decreto nº 42.049, de 25 de setembro de 2009.
A Secretaria da Receita Federal, por meio da Portaria nº 543/20, suspendeu os seguintes procedimentos administrativos até 29 de maio de 2020:
• emissão eletrônica automatizada de aviso de cobrança e intimação para pagamento de tributos;
• notificação de lançamento da malha fiscal da pessoa física;
• procedimento de exclusão de contribuinte de parcelamento por inadimplência de parcelas;
• registro de pendência de regularização no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) motivado por ausência de declaração;
• registro de inaptidão no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) motivado por ausência de declaração; e
• emissão eletrônica de despachos decisórios com análise de mérito em Pedidos de Restituição, Ressarcimento e Reembolso, e Declarações de Compensação.
Segundo a Resolução SEFAZ nº 136, de 23 de março de 2020, o prazo para entrega do DUB-ICMS (Documento de Utilização de Benefícios Fiscais do ICMS) relativo ao 2º semestre de 2019 fica prorrogado para 30 de abril de 2020.
Além disso, enquanto perdurarem os efeitos do Decreto nº 46.973/2020 (reconhecimento da situação de emergência na saúde pública do Estado do Rio de Janeiro) as Certidões de Regularidade Fiscal emitidas a partir de 23 de março de 2020 serão válidas por 90 dias, a contar da data de emissão.
Por meio da Resolução PGE nº 4532/2020 foi prorrogado, por sessenta dias corridos, o prazo para o pagamento de parcelas vencidas a partir de 21 de março de 2020, decorrentes de parcelamentos de créditos tributários e não tributários, inscritos em dívida ativa, conforme disposto no Decreto nº 46.982/2020.
Além disso, foi prorrogado também por sessenta dias corridos a contar do dia 24 de março de 2020, o prazo de validade das certidões de regularidade fiscal emitidas pela Procuradoria-Geral do Estado.
Ainda, citada Resolução adia por sessenta dias corridos, a contar do dia 24 de março de 2020:
• As inscrições em dívida ativa e o ajuizamento de novas execuções fiscais, ressalvada a necessidade da prática de atos visando impedir a consumação da prescrição durante o referido período; e
• A realização de novos protestos das Certidões de Dívida Ativa.
A Resolução CGSN nº 153/20, prorroga, para o dia 30 de junho de 2020, o prazo de apresentação da Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (Defis) e da Declaração Anual Simplificada para o Microempreendedor Individual (DASN-Simei), referentes ao ano calendário de 2019.
A Medida Provisória (MP) supramencionada, dentre outros, prorroga de 4 meses para 7 meses o prazo para que sociedade anônima, sociedade limitada e sociedade limitada  realizem assembleia geral ordinária após o término dos seus respectivos exercícios  sociais.
Vale destacar que a regra se aplica para sociedades anônimas, limitas e cooperativas cujo exercício social se encerre entre 31 de dezembro de 2019 e 31 de março de 2020.
Além disso, a MP prevê que disposições contratuais que exijam a realização da assembleia geral ordinária em prazo inferior a 7 meses serão consideradas sem efeito no exercício de 2020.
Ainda, enquanto durarem as medidas restritivas ao funcionamento normal das juntas comerciais decorrentes exclusivamente da pandemia da covid-19, a MP prevê o seguinte:
• para os atos sujeitos a arquivamento assinados a partir de 16 de fevereiro de 2020,
o prazo de 30 dias contados da assinatura, será contado da data em que a junta comercial respectiva restabelecer a prestação regular dos seus serviços; e
• a exigência de arquivamento prévio de ato para a realização de emissões de valores
mobiliários e para outros negócios jurídicos fica suspensa a partir de 1º de março de 2020 e o arquivamento deverá ser feito na junta comercial respectiva no prazo de trinta dias, contado da data em que a junta comercial restabelecer a prestação regular dos seus serviços.
A Medida Provisória (MP) supramencionada, dentre outros, prorroga de 4 meses para 7 meses o prazo para que sociedade anônima, sociedade limitada e sociedade limitada  realizem assembleia geral ordinária após o término dos seus respectivos exercícios  sociais.
Vale destacar que a regra se aplica para sociedades anônimas, limitas e cooperativas cujo exercício social se encerre entre 31 de dezembro de 2019 e 31 de março de 2020.
Além disso, a MP prevê que disposições contratuais que exijam a realização da assembleia geral ordinária em prazo inferior a 7 meses serão consideradas sem efeito no exercício de 2020.
Ainda, enquanto durarem as medidas restritivas ao funcionamento normal das juntas comerciais decorrentes exclusivamente da pandemia da covid-19, a MP prevê o seguinte:
• para os atos sujeitos a arquivamento assinados a partir de 16 de fevereiro de 2020,
o prazo de 30 dias contados da assinatura, será contado da data em que a junta comercial respectiva restabelecer a prestação regular dos seus serviços; e
• a exigência de arquivamento prévio de ato para a realização de emissões de valores
mobiliários e para outros negócios jurídicos fica suspensa a partir de 1º de março de 2020 e o arquivamento deverá ser feito na junta comercial respectiva no prazo de trinta dias, contado da data em que a junta comercial restabelecer a prestação regular dos seus serviços.
A Medida Provisória (MP) supramencionada, dentre outros, prorroga de 4 meses para 7 meses o prazo para que sociedade anônima, sociedade limitada e sociedade limitada  realizem assembleia geral ordinária após o término dos seus respectivos exercícios  ociais.
Vale destacar que a regra se aplica para sociedades anônimas, limitas e cooperativas cujo exercício social se encerre entre 31 de dezembro de 2019 e 31 de março de 2020.
Além disso, a MP prevê que disposições contratuais que exijam a realização da assembleia geral ordinária em prazo inferior a 7 meses serão consideradas sem efeito no exercício de 2020.
Ainda, enquanto durarem as medidas restritivas ao funcionamento normal das juntas comerciais decorrentes exclusivamente da pandemia da covid-19, a MP prevê o seguinte:
• para os atos sujeitos a arquivamento assinados a partir de 16 de fevereiro de 2020,
o prazo de 30 dias contados da assinatura, será contado da data em que a junta comercial respectiva restabelecer a prestação regular dos seus serviços; e
• a exigência de arquivamento prévio de ato para a realização de emissões de valores
mobiliários e para outros negócios jurídicos fica suspensa a partir de 1º de março de 2020 e o arquivamento deverá ser feito na junta comercial respectiva no prazo de trinta dias, contado da data em que a junta comercial restabelecer a prestação regular dos seus serviços.
Seguem para conhecimento as informações pertinentes à Resolução SMS nº 4342 de 27 de março de 2020, publicado no Diário Oficial do Município de 30.03.2020.
A Resolução supramencionada dispõe de medidas especiais obrigatórias de interesse sanitário a serem observadas por estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços voltadas para a prevenção da COVID-19.
Além disso, a Resolução estabelece medidas para o descarte de EPIs eventualmente utilizados por colaboradores e público em geral na prevenção da COVID-19, bem como determina que o descumprimento das medidas configurará infração de natureza sanitária ensejando a aplicação das medidas administrativas pertinentes.
Quais as medidas relativas aos sanitários, lavatórios e banheiros de uso público, instalados nos estabelecimentos que devem ser adotadas?
• manter a frequência da higienização das instalações de acordo com o fluxo de usuários;
• utilizar hipoclorito de sódio a 0,1%, com diluição recomendada de uma parte de água sanitária para vinte partes de água;
• manter abastecidos os dispensadores de sabão líquido, papel toalha descartável e papel higiênico;
• disponibilizar lixeiras com tampa sem acionamento manual, com capacidade compatível com o fluxo de uso, contendo saco de lixo adequado;
• prover, sempre que possível, exaustão mecânica nesses ambientes, principalmente quando desprovidos de ventilação natural;
• utilizar pisos, bancadas, paredes e tetos revestidos de material resistente, impermeável, liso e de fácil higienização, preferencialmente de cor clara;
• utilizar iluminação artificial adequada de forma a permitir a visualização de todas as superfícies;
• prover vaso sanitário com assento e tampa em bom estado de conservação;
• capacitar regularmente a equipe de trabalho quanto as boas práticas de higienização, produtos de limpeza, diluição de produtos de limpeza e utilização correta de EPIs. Quais medidas os estabelecimentos devem tomar para o descarte de EPIs eventualmente utilizados por colaboradores e público em geral na prevenção da COVID-19?
• descarte do material de forma segregada dos demais resíduos, em recipientes dotados de tampa sem acionamento manual, de material lavável resistente a furos, rasgos e tombamento;
• o material deve ser ensacado duas vezes, amarrado e ocupar, no máximo, dois terços da capacidade do saco plástico, o qual deve ser colocado em locais reservados onde não seja possível o acesso de pessoas, em especial crianças, animais de estimação e pragas;
• a parte externa do saco plástico deve ser borrifada com solução de hipoclorito de sódio no mínimo a 0,1%;
Além disso, para os estabelecimentos que possuem abrigo de resíduo, o mesmo deve ser ventilado, restrito ao acesso de pragas e vetores, fechado, revestido de material liso, impermeável, com ralo, ponto de água, fechado e higienizado.
A Resolução entra em vigor na data de sua publicação, isto é, 30.03.20.

 

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