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ORIENTAÇÕES SOBRE MEDIDA PROVISÓRIA 936, DE 01 DE ABRIL DE 2020

Publicada em 04/04/2020

ORIENTAÇÕES TRABALHISTAS, DE ACORDO COM A MP 936, DE 01 DE ABRIL DE 2020, SOBRE O PROGRAMA EMERGENCIAL DE MANUTENÇÃO DO EMPREGO E DA RENDA.

1 - PROGRAMA EMERGENCIAL DE MANUTENÇÃO DO EMPREGO E DA RENDA:
O Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda terá aplicação enquanto durar o estado de calamidade pública de-corrente do coronavírus.
Este programa tem o objetivo de:
I - preservar o emprego e a renda;
II - garantir a continuidade das atividades laborais e empresariais; e
III - reduzir o impacto social decorrente das consequências do esta-do de calamidade pública e de emergência de saúde pública.
Medidas do Programa:
São medidas:
I - o pagamento de Benefício Emergencial de Preservação do Em-prego e da Renda;
II - a redução proporcional de jornada de trabalho e de salários; e
III - a suspensão temporária do contrato de trabalho.
Como essas medidas são combinadas:
Essas medidas serão implementadas por meio de acordo individual ou de negociação coletiva aos empregados:
I - com salário igual ou inferior a R$ 3.135,00; ou
II - portadores de diploma de nível superior e que percebam salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefí-cios do Regime Geral de Previdência Social.

Para os empregados não enquadrados nos dois critérios acima, as medidas somente poderão ser estabelecidas por convenção ou acordo coletivo, ressalvada a redução de jornada de trabalho e de salário de 25%, prevista na alínea “a” do inciso III do caput do art. 7º da MP, que poderá ser pactuada por acordo individual.
Medidas não se aplicam para servidores e empregados públi-cos nem para empregados de organismos internacionais:
Essas medidas não se aplicam:
• aos órgãos da administração pública direta e indireta;
• às empresas públicas e sociedades de economia mista (inclusive às suas subsidiárias); e
• aos organismos internacionais.

2 - BENEFÍCIO EMERGENCIAL DE PRESERVAÇÃO DO EMPREGO E DA RENDA:

Hipóteses nos quais será pago
O Benefício será pago em caso de:
I - redução proporcional de jornada de trabalho e de salário; e
II - suspensão temporária do contrato de trabalho.
Quem paga
A União. Este Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda será custeado com recursos da União.
Mensal
Este Benefício será pago mensalmente e começará a partir da data do início da redução da jornada de trabalho e de salário ou da sus-pensão temporária do contrato de trabalho.
Empregador deverá informar o Ministério da Economia no prazo de 10 dias
O empregador fará um acordo com seu(s) empregado(s) para redu-ção da jornada de trabalho e redução dos salários ou para a suspen-são temporária do contrato de trabalho;
No prazo de até 10 dias após o acordo, o empregador deverá infor-mar ao Ministério da Economia a redução da jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho;
Primeira parcela
Se o empregador informou o Ministério da Economia no prazo de 10 dias acima explicado, o trabalhador receberá a primeira parcela do Benefício no prazo de 30 dias, contado da data da celebração do acordo.
Duração
O Benefício será pago apenas enquanto durar a redução proporcio-nal da jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho.
O que acontece se o empregador não informar o Ministério da Economia no prazo de 10 dias?
Caso o empregador não preste a informação ao Ministério da Eco-nomia no prazo de 10 dias:
1) ele (empregador) continuará responsável pelo pagamento da re-muneração no valor anterior à redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho do em-pregado, inclusive dos respectivos encargos sociais, até a que in-formação seja prestada;
2) a data de início do Benefício será fixada na data em que a infor-mação tenha sido efetivamente prestada e o benefício será devido pelo restante do período pactuado; e
3) a primeira parcela será paga no prazo de 30 dias, contado da da-ta em que a informação tenha sido efetivamente prestada.
Não interfere no seguro-desemprego
O recebimento do Benefício Emergencial de Preservação do Empre-go e da Renda não impede a concessão e não altera o valor do se-guro-desemprego a que o empregado vier a ter direito, desde que cumpridos os requisitos previstos na Lei do Seguro-Desemprego (Lei nº 7.998/90), no momento de eventual dispensa.
Valores pagos indevidamente serão inscritos em dívida ativa da União
Serão inscritos em dívida ativa da União os créditos constituídos em decorrência de Benefício Emergencial pago indevidamente ou além do devido. Isso significa que tais valores poderão ser cobrados me-diante execução fiscal (Lei nº 6.830/80).
Qual será o valor do Benefício Emergencial?
O valor do Benefício Emergencial terá como base de cálculo o valor mensal do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, ob-servadas as seguintes disposições:
VALOR DO BENEFÍCIO EMERGENCIAL
Em caso de redução da jornada de traba-lho e do salário
 
O Benefício será o percentual da redução de salário aplicado sobre a valor do seguro-desemprego.
Ex: reduziu 30% do salário, o Benefício será de 30% do seguro-desemprego.

Em caso de suspen-são tem-porária do
contrato de
trabalho 
Empregados de empresas com receita bruta inferior a R$ 4.800.000,00 em 2019:
O valor do Benefício será de 100% do seguro-desemprego.
 
Empregados de empresas com receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 em 2019:
O valor do Benefício será de 70% do seguro-desemprego.
Os outros 30% serão pagos pela empresa mesmo es-tando o contrato suspenso.

Obs: nos casos em que o cálculo do Benefício Emergencial resultar em valores decimais, o valor a ser pago deverá ser arredondado para a unidade inteira imediatamente superior.
Não há outros requisitos
O Benefício Emergencial será pago ao empregado independente-mente do:
I - cumprimento de qualquer período aquisitivo;
II - tempo de vínculo empregatício; e
III - número de salários recebidos.

Hipóteses nas quais não será devido o Benefício Emergencial
O Benefício Emergencial não será devido ao empregado que esteja:
I - ocupando cargo ou emprego público, cargo em comissão de livre nomeação e exoneração ou titular de mandato eletivo; ou
II - em gozo:
a) de benefício de prestação continuada do Regime Geral de Previ-dência Social ou dos Regimes Próprios de Previdência Social. Exce-ções: quem recebe pensão por morte e auxílio-acidente pode rece-ber o Benefício Emergencial.
b) do seguro-desemprego; e
c) da bolsa de qualificação profissional de que trata o art. 2º-A da Lei nº 7.998/90 (bolsa de qualificação profissional, a ser custeada pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, à qual fará jus o traba-lhador que estiver com o contrato de trabalho suspenso em virtude de participação em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador).
Empregado com mais de um vínculo poderá receber mais do que um Benefício Emergencial?
SIM. O empregado com mais de um vínculo formal de emprego po-derá receber cumulativamente um Benefício Emergencial para cada vínculo, observado o valor previsto no caput do art. 18 da MP e a condição prevista no § 3º do art. 18, se houver vínculo na modali-dade de contrato intermitente, nos termos do disposto no § 3º do art. 443 da CLT.
Art. 18. O empregado com contrato de trabalho intermitente forma-lizado até a data de publicação desta Medida Provisória, nos termos do disposto no § 3º do art. 443 da Consolidação das Leis do Traba-lho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, fará jus ao bene-fício emergencial mensal no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), pelo período de três meses.
(...)
§ 3º A existência de mais de um contrato de trabalho nos termos do disposto no § 3º do art. 443 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, não gerará direito à concessão de mais de um benefício emergencial mensal.
3 - REDUÇÃO PROPORCIONAL DE JORNADA DE TRABALHO E DE SALÁRIO:
Redução da jornada de trabalho e dos salários por até 90 dias
Durante o estado de calamidade pública, o empregador poderá combinar com seus empregados a redução da jornada de trabalho e, consequentemente, a redução proporcional dos salários de seus empregados. Essa redução poderá ser feita por um prazo máximo de 90 dias.
Requisitos para que seja feita essa redução
1) o valor do salário-hora de trabalho deve ser preservado;
2) deve ser feito um acordo individual escrito entre empregador e empregado, que será encaminhado ao empregado com antecedên-cia de, no mínimo, 2 dias corridos; e
3) a redução da jornada de trabalho e de salário só pode ser feita em percentuais determinados: 25% ou 50% ou 70%.
Restabelecimento das condições anteriores
A jornada de trabalho e o salário pago anteriormente serão restabe-lecidos no prazo de 2 dias corridos, contado:
I - da cessação do estado de calamidade pública;
II - da data estabelecida no acordo individual como termo de encer-ramento do período e redução pactuado; ou
III - da data de comunicação do empregador que informe ao em-pregado sobre a sua decisão de antecipar o fim do período de redu-ção pactuado.
4 - SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO CONTRATO DE TRABALHO:
Como funciona essa suspensão:
Durante o estado de calamidade pública, o empregador poderá combinar com os seus empregados a suspensão temporária do con-trato de trabalho, pelo prazo máximo de 60 dias, que poderá ser fracionado em até dois períodos de 30 dias.
Acordo individual escrito
É necessário um acordo individual escrito entre empregador e em-pregado, que será encaminhado ao empregado com antecedência de, no mínimo, 2 dias corridos.
Direitos do empregado durante a suspensão
Durante o período de suspensão temporária do contrato, o empre-gado:
I - fará jus a todos os benefícios concedidos pelo empregador aos seus empregados; e
II - ficará autorizado a recolher para o RGPS na qualidade de segu-rado facultativo.
Restabelecimento do contrato
O contrato de trabalho será restabelecido no prazo de dois dias cor-ridos, contado:
I - da cessação do estado de calamidade pública;
II - da data estabelecida no acordo individual como termo de encer-ramento do período e suspensão pactuado; ou
III - da data de comunicação do empregador que informe ao em-pregado sobre a sua decisão de antecipar o fim do período de sus-pensão pactuado.
Suspensão do contrato é incompatível com teletrabalho
Se durante o período de suspensão temporária do contrato de traba-lho o empregado mantiver as atividades de trabalho, ainda que par-cialmente, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho à distância, ficará descaracterizada a suspensão temporária do contra-to de trabalho, e o empregador estará sujeito:
I - ao pagamento imediato da remuneração e dos encargos sociais referentes a todo o período;
II - às penalidades previstas na legislação em vigor; e
III - às sanções previstas em convenção ou em acordo coletivo.
Empresa que tiver receita bruta superior a R$ 4.800.000 em 2019:
A empresa que tiver auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 somente poderá suspender o con-trato de trabalho de seus empregados mediante o pagamento de ajuda compensatória mensal no valor de 30% do valor do salário do empregado, durante o período da suspensão temporária de trabalho pactuado.
O empregado terá direito ainda a 70% do Benefício Emergencial.

5 - DISPOSIÇÕES COMUNS ÀS MEDIDAS DO PROGRAMA EMERGENCIAL DE MANUTENÇÃO DO EMPREGO E DA RENDA

Benefício Emergencial e ajuda compensatória mensal
O Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda poderá ser acumulado com o pagamento, pelo empregador, de aju-da compensatória mensal, em decorrência da redução de jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária de contrato de trabalho.
A ajuda compensatória mensal:
I - deverá ter o valor definido no acordo individual pactuado ou em negociação coletiva;
II - terá natureza indenizatória;
III - não integrará a base de cálculo do imposto sobre a renda retido na fonte ou da declaração de ajuste anual do imposto sobre a renda da pessoa física do empregado;
IV - não integrará a base de cálculo da contribuição previdenciária e dos demais tributos incidentes sobre a folha de salários;
V - não integrará a base de cálculo do valor devido ao FGTS; e
VI - poderá ser excluída do lucro líquido para fins de determinação do imposto sobre a renda da pessoa jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido das pessoas jurídicas tributadas pelo lucro re-al.
Na hipótese de redução proporcional de jornada e de salário, a aju-da compensatória não integrará o salário devido pelo empregador.
Garantia provisória no emprego
Fica reconhecida a garantia provisória no emprego ao empregado que receber o Benefício Emergencial, em decorrência da redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho, nos seguintes termos:
I - durante o período acordado de redução da jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho; e
II - após o restabelecimento da jornada de trabalho e de salário ou do encerramento da suspensão temporária do contrato de trabalho, por período equivalente ao acordado para a redução ou a suspen-são.
Dispensa sem justa causa durante esse período de garantia
A dispensa sem justa causa que ocorrer durante o período de garan-tia provisória no emprego sujeitará o empregador ao pagamento, além das parcelas rescisórias, de indenização no valor de:
I - 50% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a 25% e inferior a 50%;
II - 75% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a 50% e inferior a 75%; ou
III - 100% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, nas hipóteses de redução de jorna-da de trabalho e de salário em percentual superior a 70% ou de suspensão temporária do contrato de trabalho.
Obs: isso não se aplica para as hipóteses de dispensa a pedido ou por justa causa do empregado.
Negociação coletiva
As medidas de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária de contrato de trabalho poderão ser celebra-das por meio de negociação coletiva.
A convenção ou o acordo coletivo de trabalho poderão estabelecer percentuais de redução de jornada de trabalho e de salário diversos dos previstos na MP. Se ocorrer isso, o Benefício Emergencial será devido nos seguintes termos:
I - sem percepção do Benefício Emergencial para a redução de jor-nada e de salário inferior a 25%;
II - de 25% sobre o seguro-desemprego para a redução de jornada e de salário igual ou superior a 25% e inferior a 50%;
III - de 50% sobre o seguro-desemprego para a redução de jornada e de salário igual ou superior a 50% e inferior a 70%; e
IV - de 70% sobre o seguro-desemprego para a redução de jornada e de salário superior a 70%.
Os acordos individuais de redução de jornada de trabalho e de salá-rio ou de suspensão temporária do contrato de trabalho deverão ser comunicados pelos empregadores ao respectivo sindicato laboral, no prazo de até 10 dias corridos, contado da data de sua celebração.
Serviços essenciais deverão ser resguardados
A redução proporcional de jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho, quando adotadas, deverão resguardar o exercício e o funcionamento dos serviços pú-blicos e das atividades essenciais de que tratam a Lei nº 7.783/89, e a Lei nº 13.979/2020.
Multa em caso de irregularidades
As irregularidades constatadas pela Auditoria Fiscal do Trabalho quanto aos acordos de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho previstos na MP sujeitam os infratores à multa prevista no art. 25 da Lei nº 7.998/90.
O processo de fiscalização, de notificação, de autuação e de imposi-ção de multas decorrente desta MP observarão o disposto no Título VII da CLT, não aplicado o critério da dupla visita e o disposto no art. 31 da MP 927/2020.
Aprendizagem e jornada parcial
O disposto nesta MP se aplica aos contratos de trabalho de aprendi-zagem e de jornada parcial.
Tempo máximo
O tempo máximo de redução proporcional de jornada e de salário e de suspensão temporária do contrato de trabalho, ainda que suces-sivos, não poderá ser superior a 90 dias, respeitado o prazo máximo de 60 dias para a suspensão do contrato de trabalho.

6 - DISPOSIÇÕES FINAIS:

Durante o estado de calamidade pública:
I - o curso ou o programa de qualificação profissional de que trata o art. 476-A da CLT, poderá ser oferecido pelo empregador exclusi-vamente na modalidade não presencial, e terá duração não inferior a 1 mês e nem superior a 3 meses;
II - poderão ser utilizados meios eletrônicos para atendimento dos requisitos formais previstos no Título VI da Consolidação das Leis do Trabalho, inclusive para convocação, deliberação, decisão, formali-zação e publicidade de convenção ou de acordo coletivo de traba-lho; e
III - os prazos previstos no Título VI da CTL, ficam reduzidos pela metade.
O empregado com contrato de trabalho intermitente formalizado até a data de publicação da MP 936/2020 (01/04/2020), nos termos do disposto no § 3º do art. 443 da CLT, fará jus ao benefício emergen-cial mensal no valor de R$ 600,00, pelo período de 3 meses.
A existência de mais de um contrato de trabalho intermitente não gerará direito à concessão de mais de um benefício emergencial mensal.
 
FONTE:  ALOIZIO PEREZ - OAB/RJ N. 60.778 E ADALTO PEREZ - OAB/RJ N. 138.982

 

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