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Momento Jurídico - Violação do segredo da empresa

Publicada em 28/12/2019

Sobre os motivos que são capazes de acarretar a dispensa por justa causa de um empregado, a CLT prevê, no artigo 482, alínea “g”, a violação de segredo da empresa, que é uma falta cometida com a divulgação de marcas e patentes, fórmulas do empregador. A falta, para se caracterizar, não pode contar com a anuência do empregador, que sofreu prejuízos com a divulgação. 
 
Um exemplo muito utilizado é um empregado da Coca-Cola que divulgar a fórmula do refrigerante para um concorrente. Outro exemplo é do empregado que se apropria de documentos sigilosos divulgando-os aos concorrentes.
 
A fidelidade e lealdade do empregado é uma característica do contrato de trabalho e, se ausentes, acarreta a perda da confiança. Todavia, não é demais recordar que a justa causa é uma pena que deve ser aplicada de forma imediata, no ato em que o empregador descobrir a violação do segredo da empresa, para não acarretar um perdão tácito.
 
A dispensa deve ser comunicada ao empregado, por escrito, com os motivos da despedida motivada, designando, na mesma comunicação, a data, hora e local para pagamento das verbas rescisórias. No caso de dispensa por justa causa, o empregado perde o direito às férias proporcionais, com 1/3, ao 13º salário proporcional, 40% do FGTS, o direito de receber o benefício do seguro-desemprego, além de ficar impedido de levantar o saldo da conta vinculada do FGTS. A lei veda ainda qualquer anotação, na CTPS do empregado, sobre a dispensa por justa causa, que é um ato regular se motivado em fatos e provas.
 
Aloizio Perez - Assessor Jurídico do Sicomércio de Barra Mansa, Quatis e Rio Claro, inscrito na OAB/RJ n. 60.778
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