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Momento Jurídico - Rescisão do contrato de trabalho por mútuo acordo

Publicada em 21/08/2019

A reforma trabalhista, aprovada pela Lei n. 13.467, de 2017, criou a figura do mútuo acordo para rescisão do contrato de trabalho, inserindo, na CLT, o artigo 484-A, assim redigido: “Art. 484-A. O contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, caso em que serão devidas as seguintes verbas trabalhistas: I - por metade: a) o aviso prévio, se indenizado; e b) a indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, prevista no § 1º do art. 18 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990;
 
II - na integralidade, as demais verbas trabalhistas. § 1º A extinção do contrato prevista no caput deste artigo permite a movimentação da conta vinculada do trabalhador no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na forma do inciso I-A do art. 20 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, limitada até 80% (oitenta por cento) do valor dos depósitos. § 2º A extinção do contrato por acordo prevista no caput deste artigo não autoriza o ingresso no Programa de Seguro-Desem-prego.” Operada a rescisão do contrato de trabalho por mútuo acordo, nasce para o empregador a obrigação de pagar as verbas mencionadas na lei. O prazo para pagamento das verbas rescisórias não sofreu alteração e continua sendo o de 10 dias. O empregado, na hipótese de mútuo acordo, perde o direito à percepção das parcelas do seguro-desemprego.  
 
No mútuo acordo também não há necessidade de homologação no Sindicato dos Empregados, em razão da revogação, para todos os casos de rescisão, do parágrafo 1º do artigo 477 da CLT, que previa tal exigência. O aviso prévio trabalhado, no mútuo acordo, não sofreu qualquer alteração, de modo que o empregado pode optar pela redução da jornada em 2 horas ou sete dias no final do período, não se sustentando a tese de que deve ser reduzido o tempo pela metade, até porque, se o empregado não trabalhar, não será devido o salário da metade faltante. Os 3 dias de acréscimo no aviso prévio também não sofreu alteração, computando-se no aviso indenizado, reduzido pela metade. A rescisão do mútuo acordo veio de encontro ao anseio dos atores do contrato de trabalho, beneficiando o empregado, que, nesta hipótese, poderá conseguir uma nova colocação no mercado de trabalho e ainda levantar o saldo do FGTS do contrato objeto da rescisão. 
 
Aloizio Perez - Advogado do Sicomércio de Barra Mansa, Quatis e Rio Claro e presidente da OAB de Barra Mansa
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