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Parecer acerca do Carnaval

Publicada em 01/02/2021

A terça-feira de carnaval, que, neste ano, vai recair sobre o dia 16 de fevereiro, é um feriado estadual criado pela lei n. 5.243, de 14 de maio de 2008, já que antes nunca foi feriado, nem sequer nacional, e a folga, inclusive na segunda-feira e parte da manhã da quarta-feira, era concedida com base no costume.

 

A pandemia impede a aglomeração de pessoas e, por isso, a Empresa tem o direito de exigir o trabalho de seus empregados na terça-feira de carnaval, o que é autorizado pela Lei da Liberdade Econômica (lei 13.874, de 20 de setembro de 2019, artigo 3º, inciso II, combinado com a Portaria do Ministério da Economia n. 19.898, de 24 de agosto de 2020, anexo II, especialmente o item 23).

                       

A empresa poderá abrir seu estabelecimento na terça-feira de carnaval, que é um feriado estadual, pagando as horas de trabalho em dobro ou computando-as no regime mensal de compensação ou no banco de horas semestral em vigor ou, ainda, se firmado anteriormente o banco de horas de 18 meses, aprovado pela Medida Provisória n. 927, de 22 de março de 2020, que perdeu eficácia, valendo, todavia, o que foi firmado durante sua vigência.

 

A segunda-feira e quarta-feira de cinzas não são dias feriados e nem dias comemorativos, não havendo falar-se em folga integral ou parcial e nem em pagamento de dobra de horas e são, portanto, dias normais de trabalho.

       

 

Barra Mansa, RJ, 28 de janeiro de 2021.

 

 

ALOIZIO PEREZ-OAB/RJ N. 60.778


 

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