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Teletrabalho e Home Office - Por Aloizio Perez, advogado do Sicomércio de Barra Mansa

Publicada em 21/10/2020

A Pandemia conduziu a sociedade, especialmente os empresários e os empregados, a se readequarem a um novo momento da vida, começando pelo afastamento social. As autoridades adotaram várias medidas para evitar a propagação da COVID-19, popularizando o teletrabalho e o trabalho em home office, que são distintos.
O teletrabalho hoje está regulamentado pela Lei 13.467/17, no Capítulo II-A, prevê no artigo 75-B, que “(…) a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo (…)”, além de enquadrar-se, pela nova redação do artigo 62 da CLT, inciso III, como uma modalidade não compatível com o controle de jornada, não exigindo-se preenchimento de controle de ponto, pois o importante para o empregador não é o tempo da jornada, mas o resultado do trabalho, em qualquer parte do dia, manhã, tarde ou noite e o local para a realização da atividade pode ser qualquer um, na casa do empregado, biblioteca, cafeteria, vedando-se a atividade no estabelecimento empresarial, utilizando-se, ainda, as ferramentas de acesso à internet e telecomunicação.
O comparecimento esporádico do empregado na sede da empresa não descaracteriza o teletrabalho. A sua validade depende de contrato escrito ou aditamento contratual. O empregador pode a qualquer tempo exigir o retorno do empregado ao seu estabelecimento, em caráter definitivo.
Por outro lado, o trabalho em home office não tem previsão em lei, caracterizando-se pelo exercício das atividades em casa, não de forma preponderante, mas em alguns determinados dias, ou seja, o empregado tanto pode trabalhar no espaço físico da empresa, quanto fora dele. Não há a necessidade da realização de um aditivo contratual, podendo ser instituído em política interna da empresa. Entretanto, para uma maior segurança, sugere-se também o ajuste por escrito e o empregado poderá eventualmente laborar em sua residência ou em outro lugar.
Esta modalidade de trabalho, ainda que o empregado cumpra as suas obrigações em outro lugar, existe o controle de jornada por parte do empregador, a quem cabe fiscalizar a jornada de trabalho, com o intervalo para refeição e o pagamento, se caso, de eventuais horas extras, no excesso de jornada, que poderá ser também computado no banco de horas semestral.
Estas são algumas diferenças entre os dois tipos de trabalho, o teletrabalho e o home office e em outras publicações, o Sicomércio, na defesa dos comerciantes do varejo, propõe-se a prestar outros esclarecimentos resumidos e simples para melhor compreensão.

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