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Banco de horas pode ser compensado em 18 meses

Publicada em 23/06/2020

Em razão da Pandemia, o empregador poderá firmar banco de horas de 18 meses (Medida Provisória n° 927 de 2020) com seus empregados para compensação das horas de dias feriados e também dos dias com redução de jornada, de modo que as horas de feriados e de dias reduzidos poderão ser acrescidas na jornada de trabalho de quaisquer feriados dos próximos 18 meses. “O empregador pode, inclusive, acrescentar duas horas na jornada quando voltar ao normal”, explicou o advogado do Sicomércio de Barra Mansa, Aloizio Perez.

De acordo com o advogado, a Lei n° 13.874, no artigo 3°, garantiu o direito da empresa de exigir o trabalho dos seus empregados no dia de feriado, acabando com a prévia exigência de constar em convenção autorização para trabalho nestes dias. Segundo Aloizio Perez, as horas trabalhadas neste dia poderão ser compensadas em banco de horas.

O advogado informou ainda que as horas dos feriados são computadas como normal e descontadas como normal no banco de horas. “A empresa que não tem banco de horas poderá formá-lo com o empregado, sob pena de ser obrigado a pagar as horas de trabalho com 100% caso não faça o banco de horas”, informou Aloizio, acrescentando que o empregado poderá compensar as horas do feriado durante o mês, reduzindo duas horas na jornada. 

As empresas associadas do Sicomércio que ainda não implantaram o banco de horas, poderão ter acesso a essa ferramenta, que está disponível na secretaria do sindicato. Mais informações através do telefone 3323-2790.


 

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