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Momento Jurídico - O TRABALHO EM FERIADOS E O BANCO DE HORAS

Publicada em 13/05/2020

O trabalho em todos os dias feriados, nacional, estadual ou municipal, é plenamente permitido pela Lei 13.874, no seu artigo 3º inciso II, que trata do programa de liberdade econômica.

As horas de trabalho em dias feriados poderão também ser incluídas no banco de horas, firmado previamente entre empregador e empregado.

Mesmo sem banco de horas, o artigo 61, parágrafo 3º da CLT permite a compensação dos dias de folga na pandemia com o trabalho em dias feriados e também com acréscimo de duas horas na jornada diária, promovendo-se a compensação em 45 dias, a contar do retorno das atividades da empresa.

A empresa poderá também firmar o acordo de banco de horas de dezoito meses para compensação das horas de folgas ou de redução da jornada neste período de pandemia.

Conclusão: os feriados continuam existindo normalmente, mas o trabalho neles é totalmente permitido nas hipóteses acima e, fora dos mencionados casos, também é autorizado com o pagamento em dobro.

No caso da compensação, considerar uma hora de folga por uma hora de trabalho, não existindo mais a tese de dobrar a hora do feriado para compensação.

Quem não deu folga para o empregado na pandemia, e exigiu o trabalho normalmente, em se tratando de atividade essencial, a empresa poderá firmar o banco de horas por intermédio de acordo individual, de seis meses para exigir o trabalho em dias feriados, computando-se as horas positivas no banco de horas, dispondo de igual prazo para compensação.

Os modelos de banco de horas semestral e de dezoito meses, para aquelas empresas que estão concedendo folga ao empregado ou reduzindo a jornada no período da pandemia, encontram-se no site do Sindicato.

Aloizio Perez - Assessor Jurídico do

Sicomércio de Barra Mansa, Quatis e

Rio Claro, inscrito na OAB/RJ n. 60.778

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