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Momento jurídico - Acordo extrajudicial na Justiça do Trabalho

Publicada em 23/09/2019

A Reforma Trabalhista, aprovada pela Lei n. 13.467, de 2017, trouxe várias inovações no direito do trabalho, dentre elas, o acordo extrajudicial entre empregador e empregado e estes atores poderão se valer desta ferramenta jurídica, prevista no artigo 855-B da CLT, para solução dos conflitos derivados da relação de emprego.

Anteriormente à reforma, a homologação, pela Justiça do Trabalho, de acordo coletivo e não individual, dependia da intervenção dos Sindicatos representativos dos dois participantes da relação de emprego e, mesmo assim, quando o objeto versava sobre redução de jornada e salários, o acordo individual só poderia ser firmado depois do ajuizamento de reclamatória.

A novidade prevista no mencionado dispositivo legal garantiu às partes do contrato de trabalho a celebração de um acordo extrajudicial, sem a necessidade do ajuizamento de uma reclamatória, fazendo-o por intermédio de instrumento particular, materializado em uma petição conjunta, com assistência, cada parte, de advogado, submetendo-o ao crivo da Justiça do Trabalho, para, verificadas as condições, homologá-lo, para que produza efeitos de direito, como quitação geral ou parcial.

O empregado poderá fazer-se presente com assistência do advogado do Sindicato de sua categoria profissional, assegurado igual direito ao Empregador, que tem no Sindicato do Comércio assistência jurídica gratuita, desde que associado da Entidade Patronal.

 

A homologação de acordo extrajudicial depois de distribuída à Justiça do Trabalho a petição conjunta com as condições do da negociação, dispondo o MM. Juiz do prazo de 15 dias para homologação, podendo designar audiência para ouvir as partes, que, todavia, tem o direito de não chancelar o ajuste, se verificada  a  existência de algum vício do ato jurídico.

O acordo extrajudicial é muito utilizado pela Empresa, em grande dificuldade, que precisa despedir empregados, sem, no entanto, dispor de recursos financeiros para honrar o pagamento das verbas rescisórias e, neste caso, a melhor saída é, por exemplo, a proposição de acordo extrajudicial para realizar o pagamento das verbas rescisórias, entregando imediatamente ao Empregado o TRCT (Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho) para levantamento do saldo da conta vinculada do FGTS e as guias para percepção do seguro-desemprego, se, neste último caso, atendidos os requisitos de tempo de serviço mínimo para gozo do benefício.

Há, retornando ao início da matéria, com a reforma, a possibilidade de homologação de acordo extrajudicial para redução da carga horária com diminuição do salário para preservar o vínculo de emprego, num momento de recessão econômica e a Empresa, recuperando o seu crescimento, poderá restabelecer com o(a) empregado(a) a situação anterior.

Enfim, a Reforma Trabalhista inseriu novas regras para equilibrar a relação capital – trabalho, criando o artigo 855-B da CLT, fomentando a geração de emprego e garantindo os atuais postos de trabalho.

 

 

Aloizio Perez - Assessor Jurídico do

Sicomércio de Barra Mansa, Quatis e Rio Claro, inscrito na OAB/RJ n. 60.778

 

 

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