Publicada em 25/03/2021
PARECER FERIADÃO
SICOMÉRCIO DE BARRA MANSA, PORTO REAL,
QUATIS E RIO CLARO
Datas |
Feriados |
26 de março |
Feriado criado pela Lei n. 9.224 |
27 e 28 de março |
Não são dias feriados |
29 de março |
Antecipação do feriado de 21/04 |
30 de março |
Antecipação do feriado de 23/04 |
31 de março |
Feriado criado pela Lei n. 9.224 |
1º de abril |
Feriado criado pela Lei n. 9.224 |
02 de abril |
Sexta-feira Santa – Lei 9.093 |
03 e 04 de abril |
Não são dias feriados |
O Governo do Estado do Rio de Janeiro publicou a Lei n. 9.224, de 24 de março de 2021 e, simultaneamente, o Decreto n. 47.540.
A Lei n. 9.224 criou, excepcionalmente, como feriados os dias 26 (sexta-feira) e 31 (quarta-feira) de março de 2021 e 01 (quinta-feira) de abril de 2021 e antecipou os feriados dos dias 21 de abril (Tiradentes) e 23 de abril (São Jorge) para os dias 29 (segunda-feira) e 30 (terça-feira) de março de 2021.
São, portanto, feriados criados pela Lei n. 9.224 os dias 26, 29, 30 e 31 de março de 2021 e 01 de abril de 2021.
Não são feriados os dias 27 (sábado) e 28 (domingo) de março de 2021 e os dias 03 de abril (sábado) e 04 de abril (domingo) de 2021.
O Decreto n. 47.540, acima mencionado, permite a abertura das lojas comerciais de rua, galerias, como pode ser constatado nos seus artigos 11, 7º. e anexo I, assim redigidos:
“Art. 11. FICAM MANTIDAS, para todo o Estado, a prática, o funcionamento das seguintes atividades e estabelecimentos, além dos dispostos no art. 7º:
I. lojas de comércio de rua, incluindo galerias,..............;
“Art. 7º. São consideradas essenciais as seguintes atividades: saúde, segurança pública, assistência social, serviço funerário, unidades farmacêuticas, bancárias, lotéricas, centrais de abastecimento atacadista e hortifrutigranjeiro, serviços de rádio difusão e filmagem, especialmente aquelas destinadas ao trabalho da imprensa e transmissão informativa, além daquelas previstas no Anexo I deste decreto.”
“Anexo I
Atividade essenciais de funcionamento contínuo
Horário de funcionamento 00h às 23h 59
Unidades de saúde em geral;
Clínicas e Consultórios médicos odontológicos;
Laboratórios e unidades farmacêuticas;
Clínicas Veterinárias;
Postos de Combustíveis e suas lojas de conveniência;
Comércio de produtos farmacêuticos;
Comércio da Construção Civil, ferragens, madeireiras, serralherias, pinturas e afins;
Comércio atacadista;
Atividades industriais de funcionamento contínuo;
Serviços industriais de utilidade pública.”
As empresas que exploram as atividades mencionadas no anexo I, acima discriminadas, estão autorizadas a funcionar de forma plena e irrestrita, dispensadas de pagar em dobro os dias feriados (26, 29, 30 e 31 de março de 2021 e 01 de abril de 2021) e de fazer compensação, como reza o artigo 3º da Lei 9.224, de 2021, mantidos, como normais, os feriados dos dias 21 e 23 de abril de 2021.
Conclusão: o comércio de rua, incluindo galerias, pode abrir suas portas e exigir o trabalho de seus empregados em todos os dias feriados criados pela Lei n. 9.224.
Em Barra Mansa foi publicado o Decreto Municipal n. 10.204, de 24 de março de 2021, autorizando o funcionamento das empresas do varejo no horário de segunda-feira a sexta-feira de 10h às 19h e aos sábados de 9h às 13h, observadas as demais orientações abaixo:
As horas de trabalho do empregado poderão ser computadas no banco de horas individual de seis meses (modelo à disposição das Associadas no Sicomércio), computando-se 1 hora de trabalho por 1 hora de compensação até o final de seis meses da assinatura do instrumento individual regulando o ajuste.
A empresa que já firmou com o Empregado o banco de horas não precisa assinar outro, bastando utilizar o que está em vigor.
A empresa que não desejar adotar o banco de horas deverá pagar as horas de trabalho nos dias feriados de forma “dobrada”.
O Sicomércio está à disposição para esclarecimentos e qualquer alteração será comunicada às associadas. Associe-se!
Hugo Tavares Nascimento Aloizio Perez-Advogado
Presidente do Sicomércio OAB/RJ n. 60.778
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