Publicada em 23/06/2020
Em razão da Pandemia, o empregador poderá firmar banco de horas de 18 meses (Medida Provisória n° 927 de 2020) com seus empregados para compensação das horas de dias feriados e também dos dias com redução de jornada, de modo que as horas de feriados e de dias reduzidos poderão ser acrescidas na jornada de trabalho de quaisquer feriados dos próximos 18 meses. “O empregador pode, inclusive, acrescentar duas horas na jornada quando voltar ao normal”, explicou o advogado do Sicomércio de Barra Mansa, Aloizio Perez.
De acordo com o advogado, a Lei n° 13.874, no artigo 3°, garantiu o direito da empresa de exigir o trabalho dos seus empregados no dia de feriado, acabando com a prévia exigência de constar em convenção autorização para trabalho nestes dias. Segundo Aloizio Perez, as horas trabalhadas neste dia poderão ser compensadas em banco de horas.
O advogado informou ainda que as horas dos feriados são computadas como normal e descontadas como normal no banco de horas. “A empresa que não tem banco de horas poderá formá-lo com o empregado, sob pena de ser obrigado a pagar as horas de trabalho com 100% caso não faça o banco de horas”, informou Aloizio, acrescentando que o empregado poderá compensar as horas do feriado durante o mês, reduzindo duas horas na jornada.
As empresas associadas do Sicomércio que ainda não implantaram o banco de horas, poderão ter acesso a essa ferramenta, que está disponível na secretaria do sindicato. Mais informações através do telefone 3323-2790.
Sicomércio participa da entrega do tÃtulo de cidadão barramansense ao senhor Jeferson de Paula
Sicomércio homenageia UBM por nota máxima no recredenciamento do MEC
SENAC promove Workshop de Atendimento ao Cliente