Publicada em 23/01/2020
A lei n. 13.467, de 13 de julho de 2017, que entrou em vigor em 11 de novembro de 2017, ampliou a competência da Justiça do Trabalho, conferindo-lhe competência para homologação de acordo extrajudicial entre Empregador e Empregado, uma novidade que privilegiou a vontade das partes de prevenir reclamações trabalhistas.
Antes, se o empregador e o empregado resolvesse firmar um acordo, não encontrava amparo legal e nem a chancela do Judiciário. Agora, a situação mudou e o acordo extrajudicial, devidamente homologado pelo Juiz, é dotado de segurança jurídica, não mais permitindo discussão do que foi alvo do acordo e de sua abrangência.
Na maioria, a proposta de acordo partia do empregado, que não encontrava, antes da lei, a anuência do Empregador. Hoje a situação se alterou e a lei está privilegiando a autonomia da vontade das partes.
Os artigos 855-B até 855-E da CLT reveem as regras para homologação de acordo extrajudicial, possibilitando a outorga da quitação na forma ajustada, abrangendo determinadas verbas ou até mesmo com quitação geral para nada mais reclamar do contrato de trabalho, exigindo a presença de advogados distintos representando o empregado e o empregador.
Veja-se o artigo 855 B da CLT – O processo de homologação de acordo extrajudicial terá início por petição conjunta, sendo obrigatória a representação das partes por advogado. § 1º As partes não poderão ser representadas por advogado comum. § 2º Faculta-se ao trabalhador ser assistido pelo advogado do sindicato de sua categoria. Art. 855-C - O disposto neste Capítulo não prejudica o prazo estabelecido no § 6º do art. 477 desta Consolidação e não afasta a aplicação da multa prevista no § 8º art. 477 desta Consolidação. Art. 855-D. No prazo de quinze dias a contar da distribuição da petição, o juiz analisará o acordo, designará audiência se entender necessário e proferirá sentença. E o artigo 855-E. - A petição de homologação de acordo extrajudicial suspende o prazo prescricional da ação quanto aos direitos nela especificados.
Não há dúvida de que o novo instituto de direito, o do acordo extrajudicial na esfera trabalhista, garantiu uma solução para futuros litígios e afastou a intervenção governamental na relação capital-trabalho.
Aloizio Perez - Assessor Jurídico do
Sicomércio de Barra Mansa, Quatis e
Rio Claro, inscrito na OAB/RJ n. 60.778
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