Publicada em 02/12/2019
A Medida Provisória 905, de 11/11/2019, criou o Contrato de Trabalho Verde e Amarelo, além de tratar de diversas outras matérias. O Contrato de Trabalho Verde e Amarelo é uma nova modalidade de contratação, destinada a criação de novos postos de trabalho, para o primeiro emprego de pessoas entre 18 e 29 anos de idade, vedando-se as substituições de empregados da empresa.
O empregado que já firmou contratos como menor aprendiz, de experiência, de intermitente e avulso poderá ser admitido na nova modalidade. A medida, com prazo de validade de 60 dias, prorrogáveis por mais 60, salvo se convertida em lei, é para novos postos de trabalho, respeitado o limite de 20% da média de empregados registrados entre 01 de janeiro de 2019 e 31 de outubro de 2019, adotando-se o mês da contratação para apuração do mencionado percentual.
A empresa com até dez empregados fica autorizada a contratar dois empregados na nova modalidade e, na hipótese de o quantitativo de dez empregados ser superado, será aplicado o percentual máximo de 20% do total. O empregado admitido na modalidade normal só pode ser admitido, na nova modalidade, 180 dias depois da dispensa.
Outra limitação está no salário, o empregado, admitido no Contrato Verde e Amarelo não pode ser admitido com salário superior ao teto de 1,5 salários-mínimos do País. Outra exceção é que a empresa que, em outubro de 2019, teve em seu quadro menos de 30% dos empregados em outubro de 2018, poderá também promover a contratação na nova modalidade, respeitado o limite de 20%.
O prazo máximo do novo contrato é de até 24 meses, podendo ser adotado para qualquer tipo de atividade, transitória ou permanente, e para substituição transitória de pessoal permanente, transformando-se em indeterminado após o decurso do prazo ajustado contratual. Permitiu, ainda, que os pagamentos poderão ser feitos ao final de cada mês ou em outro período de trabalho, a critério das partes e ao mesmo tempo, com a remuneração, o 13°salário proporcional, as férias proporcionais com acréscimo de um terço.
A indenização do FGTS de 40% será paga sempre por metade (20%), podendo ser quitada de forma antecipada, mensalmente ou em outro período de trabalho, por acordo entre as partes, seja qual for o motivo da demissão do empregado, mesmo que por justa causa, ficando reduzida a alíquota do FGTS para 2%.
No caso de rescisão do contrato serão devidos os seguintes direitos trabalhistas: indenização sobre o saldo do FGTS, paga pela metade, caso não tenha sido acordada a sua antecipação e as demais verbas trabalhistas normais, previstas na CLT.
O empregado, nessa nova modalidade, poderá usufruir do Seguro-Desemprego e, em caso de rescisão antecipada, não se aplica a indenização do artigo 479 da CLT, ou seja, de pagamento dos salários, pela metade, devidos até o término do prazo, sendo devido, no entanto, o aviso prévio. Os 10% de acréscimo do FGTS, que somados aos 40% do empregado, atingem 50%, será abolido a partir de 01 de janeiro de 2020 para todos os empregados dispensados sem justa causa. Outras novidades serão veiculadas na próxima revista do Sicomércio.
Aloizio Perez - Assessor Jurídico do
Sicomércio de Barra Mansa, Quatis e
Rio Claro, inscrito na OAB/RJ n. 60.778
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