Publicada em 20/07/2019
Apesar do comércio supermercadista fluminense ter aderido, desde o dia 26 de junho, às novas regras referentes à substituição das sacolas plásticas, apenas no dia 16 de julho foi publicada a Lei Estadual nº 8.473, que dispõe sobre a substituição de sacolas plásticas não recicláveis e não retornáveis distribuídas pelos estabelecimentos comerciais localizados no estado do Rio de Janeiro.
Com essa nova regulação, que consolidou as Leis Estaduais 5.502/09 e 8.006/18, os estabelecimentos comerciais do estado do Rio terão que substituir as sacolas plásticas não recicláveis ou não reutilizáveis por sacolas ou sacos plásticos reutilizáveis/recicláveis, com resistências de no mínimo 4 (quatro), 7 (sete) ou 10 (dez) quilos e serem confeccionadas com mais de 51% (cinquenta e um por cento) de material proveniente de fontes renováveis e nas cores verde, para resíduos recicláveis; e cinza, para outros rejeitos, de forma a auxiliar o consumidor na separação dos resíduos e facilitar a identificação para as respectivas coletas de lixo.
As novas sacolas ou sacos plásticos reutilizáveis/recicláveis poderão ser distribuídos mediante cobrança máxima de seu preço de custo, neste incluídos os impostos. Já as embalagens originais das mercadorias, as embalagens de produtos alimentícios vendidos a granel e as embalagens de produtos alimentícios que vertam água, ou ao filme plástico utilizado para embalar alimentos vendidos a granel não serão alterados, mantendo a confecção já existente hoje.
Reconhecendo a dificuldade de adequação dos pequenos estabelecimentos comerciais fluminenses (supermercadistas ou não), a Fecomércio RJ atuou junto à Alerj e conseguiu garantir que os estabelecimentos que tiverem até 10 (dez) funcionários não estão obrigados a substituir as sacolas plásticas descartáveis, compostas por polietilenos, polipropilenos e/ou similares. Além disso, devido aos diferentes tipos de comércio, a Fecomércio RJ possibilitou que o prazo de adequação dos estabelecimentos comerciais fosse diferenciado, da seguinte forma:
26 de junho de 2019: para os grandes estabelecimentos supermercadistas do estado do RJ, sendo que nos primeiros 6 (seis) meses serão disponibilizadas até 2 (duas) sacolas gratuitamente;
26 de dezembro de 2019: estabelecimentos supermercadistas do estado do RJ classificados como microempresas e/ou empresas de pequeno porte (com mais de 10 funcionários), nos termos do Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte;
26 de junho de 2020: para os demais estabelecimentos comerciais e os empresários, de que trata o Art. 966 do Código Civil, localizados do estado do RJ e sujeitos à presente Lei.
Estes estabelecimentos ficam obrigados a informar anualmente a quantidade de sacolas adquiridas e disponibilizadas aos consumidores através do preenchimento do Ato Declaratório de Embalagens - ADE - determinado pelo artigo 8º da Lei Estadual nº 8151, de 01 de novembro de 2018, cabendo aos órgãos de defesa do consumidor e do meio ambiente a fiscalização do cumprimento destas metas.
Por fim, os estabelecimentos comerciais ficam obrigados a afixar placas ou cartazes informativos, nas dimensões mínimas de 40cm x 40cm, junto aos espaços de embalamento de produtos ou caixas registradoras, ou disponibilizar mensagem em display, nos termos da Lei Estadual nº 8.319/2019, no prazo de 1 (um) ano após a entrada em vigor da presente Lei, com os seguintes dizeres:
'SACOLAS PLÁSTICAS CONVENCIONAIS DISPOSTAS INADEQUADAMENTE NO MEIO AMBIENTE LEVAM MAIS DE 100 ANOS PARA SE DECOMPOREM. DEVEM SER DESCARTADAS EM LOCAIS APROPRIADOS PARA A COLETA SELETIVA E SUBSTITUÍDAS POR SACOLAS REUTILIZÁVEIS.'
Fica instituída a Multa de 100 (cem) a 10.000 (dez mil) UFIRs-RJ (Unidades Fiscais de Referência) por obrigação descumprida na presente lei, que entrou em vigor na data de sua publicação.
Fonte: Fecomério RJ
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