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Coluna Jurídica - Banco de horas e compensação - por Dr. Aloizio Perez

Publicada em 15/07/2021

O regime de compensação de horas está autorizado pela Constituição Federal, no artigo 7º, inciso XIII, determinando como um dos direitos dos trabalhadores:

“XIII – duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;” 

 

Com base nessa norma o artigo 59 da CLT previu que:

 

“A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual (ajuste entre empresa e empregado por meio de contrato), convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho”.

 

Sendo assim, caso o trabalhador exceda o horário laboral máximo, observado o contrato de trabalho, terá direito às horas extras, desde que pactuado com o empregador ou em acordo coletivo e, neste caso, o empregado receberá a remuneração correspondente pelas horas extras trabalhadas no curso do mês.

 

Na forma do parágrafo §1º do artigo 59 da CLT, em sendo a hora extra remunerada, será pago, no mínimo, 50% a mais do valor da hora normal durante a semana (salvo percentual maior em norma coletiva) e em dias feriados e folgas semanais com 100%.

 

Por outro lado, o parágrafo segundo possibilita outra forma de acordo sobre a jornada extra, que se trata da compensação de jornada, conforme segue:

 

“Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo individual (contrato entre empresa e empregado ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.”

 

A compensação de horas é caracterizada quando a hora trabalhada, além do pactuado no contrato de trabalho, de 8 horas diárias deve ser contada para diminuir a hora trabalhada no dia seguinte, verificados os limites impostos de 2 horas diárias, desde que assim acordado anteriormente entre empregador e empregado ou por acordo ou convenção coletiva e, nesta hipótese, não há falar-se em acréscimo salarial.

O regime de compensação era bastante utilizado para que, durante a semana, o trabalhador compensasse a hora a ser trabalhada no sábado, ficando dispensado do trabalho nesse dia, trabalhando uma hora a mais na segunda, terça, quarta e quinta-feira, regime usado habitualmente na indústria da construção civil e de usinagem e de caldeiraria e, desse modo, foi permitido o trabalho por 44 horas em uma semana. 

 

No entanto, foi dada maior amplitude da compensação de jornada por meio da Lei 13.467, principalmente, ao afastar a exigência de participação do Sindicato no acordo.

 

Requisitos para compensação de jornada:

 

Além de ter sido acordada, seja de forma individual ou coletiva, a compensação de jornada deve ser feita de forma semanal ou, no máximo, mensal, diferente do banco de horas individual que tem o limite de seis meses e o coletivo (alvo de acordo ou convenção coletivas) de um ano, que também são permitidos por lei.

 

A empresa, por acordo individual, com o empregado pode ajuste a compensação em até seis meses, facultado, ainda, que seja no mesmo mês.

 

O banco de horas nada mais é do que uma conta-corrente com as horas trabalhistas além da oitava diária em cada dia do mês, para, no final, apurar-se, como saldo positivo, as horas excedentes das 220 hs ou negativo o saldo das horas prestadas aquém das 220 horas, transportando-se, qualquer dos saldos, para o mês seguinte e assim sucessivamente até completar os seis, tempo durante o qual o empregador tem a faculdade de manejar as jornadas com horas até zerar eventual saldo positivo ou negativo.

 

A compensação semestral não afasta a obrigação de a Empresa sempre pagar 220 horas mensais.

 

Não se esqueça que só é possível acrescentar, por meio de acordo individual, duas horas diárias de trabalho para compensação, com base no artigo 58 da CLT: 

“A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.” 

 

Permitido, portanto, o máximo de dez horas trabalhadas por dia.

 

Ressaltando que não existe previsão legal para folga antecipada e posterior compensação, o empregado deve iniciar o banco com saldo positivo para ter direito à folga correspondente ou diminuição de horário.

 

Rescisão do contrato de trabalho com horas a compensar:

O parágrafo 3º do artigo 59 da CLT esclarece:

 

“Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma dos §§ 2o e 5o deste artigo, o trabalhador terá direito ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão.”

 

Pelo exposto, havendo horas trabalhadas que não foram compensadas até a rescisão do contrato de trabalho, essas serão pagas na forma de horas extras remuneradas, com o adicional de 50% previsto em lei ou outro maior previsto em norma coletiva.

 

Abra-se um parêntese para esclarecer sobre a compensação de jornada de trabalho insalubre.

 

O artigo 60 da CLT exige que, nas atividades consideradas insalubres, as prorrogações de jornada devem ser acordadas com “[…] licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho”.

 

Esse entendimento está fixado no inciso VI da Súmula 85 do C. TST, que expõe:

“VI – Não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT.”

 

No entanto, o parágrafo único do artigo 60, acrescido pela Reforma Trabalhista, afasta essa exigência em caso de trabalho com jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis horas de descanso.

 

Voltando ao tema central, releve-se que existe a possibilidade de adoção simultânea do regime de banco de horas e de compensação de jornada mensal.

 

O TST pacificou o entendimento de que é possível a concomitância entre o regime de compensação de jornada e o banco de horas, a exemplo do Agravo em Recurso de Revista nº 20334-06.2016.5.04.0019, decidido pela 8ª Turma, sob voto da Relatora Ministra Dora Maria da Costa, julgado em 01/06/2020.

 

Ademais, no parágrafo único do artigo 59-B, consta que:

 

“A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas”, de modo que a empresa pode optar em pagar horas extras de alguns dias e compensar outra parte no curso de seis meses.”

 

 

A conclusão que a empresa pode pagar as horas extras que entender devidas e compensar outras.

 

O alerta é para gerenciar o banco de modo que, ao final de seis meses, o valor de eventuais horas negativas não ultrapasse 30% do salário do empregado, para evitar uma discussão judicial, mesmo não encontrando amparo legal este alerta, que gravita na jurisprudência.

 

O ideal é usar o banco de horas nos dias de maior movimento e buscar fazer a compensação nos de menor, para não acumular horas para o último mês do banco, até porque o excesso de horas de um dia pode ser compensado a qualquer dia de vigência do banco.

 

A recomendação é para a empresa criar um programa de computador para constar, no recibo salarial, no campo das observações, o saldo positivo ou negativo de cada mês, transportando-o para o mês seguinte e, assim, sucessivamente, até o final de seis meses.

 

O objetivo do banco é favorecer a empresa quando necessitar da mão-de-obra do empregado e fazer a compensação sempre que possível para não gerar um passivo trabalhista no final do semestre.

 

A empresa do varejo de Barra Mansa poderá também optar pelo banco de horas anual, com a intervenção dos dois sindicatos, o do Empregado e do Empregador, aplicadas todas as regras do banco de horas semestral.

 

Registre-se, por fim, que o antigo regime de compensação de jornada no curso da semana foi ampliado para mensal e semestral, por mero contrato individual de trabalho entre empresa e empregado, sem a necessidade de intervenção sindical.

 

Barra Mansa, RJ, 08 de julho de 2021.

 

 

Aloizio Perez-Advogado

OAB/RJ n. 60.778


 

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