Publicada em 02/09/2020
A lei federal n. 13.874, de 20 de setembro de 2019, garantiu, no seu artigo 2º, a liberdade como uma garantia no exercício de qualquer atividade econômica, especialmente a do comércio varejista, reconhecendo, no artigo 3º, que qualquer pessoa física ou jurídica, essenciais ao desenvolvimento e crescimento do País, tem o direito de desenvolver atividade econômica em qualquer horário ou dia semana, inclusive feriados, valendo-se da força de trabalho de seus empregados, cumprindo, no entanto, a legislação trabalhista. Permitiu a citada lei o trabalho em qualquer dia da semana, especialmente, em dias feriados, sem qualquer restrição, respeitada a legislação trabalhista, ou seja, o pagamento em dobro, salvo a existência de acordo individual escrito para compensação - das horas de trabalho no dia feriado - dentro do mês, adotando o mesmo instrumento para o acerto de horas no semestre. A CLT contém no artigo 59, o parágrafo 5º com a seguinte redação: “O banco de horas de que trata o § 2º deste artigo poderá ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses.” E ainda o parágrafo 6º de que “É lícito o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês.”
A medida provisória n. 927 permitiu o aumento do tempo para o banco de horas de seis meses para 18 meses, a partir de 22 de março de 2020, permitindo a compensação das horas dos dias de licença remunerada gerada pela pandemia no decorrer de 18 meses.
Poderão integrar o banco de horas a jornada de trabalho dos dias feriados, à razão de 1 x 1, ou seja, 1 hora da folga da licença gera o trabalho de 1 hora, não havendo falar-se em dobra das horas dos dias feriados.
O empregador poderá também exigir do empregado o acréscimo de duas horas na jornada para compensar as folgas na pandemia.
O empregador que firmou o banco de horas semestral pode promover, com anuência do empregado, a sua rescisão, firmando outro de 18 meses.
Não pode, no entanto, transportar as horas do banco anterior de seis meses para o de 18 meses.
Poderá, no entanto, compensar as horas dos dias de licença com o trabalho em feriados e em duas horas extras diárias dentro do prazo de 45 dias, após o retorno da atividade, sem firmar banco de horas com o empregado.
Aloizio Perez - Advogado
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