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Momento Jurídico - Controle de ponto agora somente para estabelecimentos com mais de 20 empregados

Publicada em 25/08/2020

A Lei n. 13.874, de 2019, conhecida como Lei da Liberdade Econômica, alterou o parágrafo 2º. do artigo 74 da CLT, na parte que trata do controle de ponto para estabelecimento com mais de 10 empregados, elevando o limite para 20. Veja-se a redação do mencionado dispositivo: “O horário de trabalho será anotado em registro de empregados.  § 2º. Para os estabelecimentos com mais de 20 (vinte) trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções expedidas pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, permitida a pré-assinalação do período de repouso”.

A empresa é a atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou serviços. Estabelecimento, segundo o artigo 1.142 do Código Civil, considera-se estabelecimento todo complexo de bens organizado, para exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária. Portanto, o conceito de empresa e estabelecimento não se confunde, já que, enquanto a primeiro é uma atividade econômica abstrata, o estabelecimento é um complexo de bens concreto, palpável.

Não há, portanto, confundir-se empresa com estabelecimento. Uma empresa pode ostentar vários estabelecimentos, que é ponto físico de execução de sua atividade econômica. A exigência da lei para controle de ponto fala em estabelecimento. Assim, uma empresa que tem cem empregados distribuídos em dez estabelecimentos não precisa, se em cada ponto físico contar até vinte empregados, controlar o ponto. Antigamente a empresa era obrigada a controlar o ponto dos empregados se tivesse no estabelecimento mais de dez empregados e hoje mudou para vinte.

O estabelecimento não está obrigado a controlar, pela Lei n. 13.874, o ponto se ostentar até vinte empregados, mas poderá fazê-lo se quiser, inclusive para controlar, se implantou, banco de horas, que, hoje, pode ser firmado entre o empregador e o(a) empregado(a). A pré-assinalação do repouso significa que o empregador poderá anotar, na parte superior do controle de ponto, o intervalo intrajornada, com o horário de início e de fim do tempo dispendido para refeição e descanso, liberando o(a) empregado(a) de registrar o horário de saída e de retorno do mencionado intervalo, para, repise-se, as empresas com mais de 20 empregados, que são obrigadas a registrar o horário de início e fim da jornada diária. O tempo limite, para não ser considerado hora extra, é de, no máximo, cinco minutos no registro do início da jornada e no fim, desde que, no dia, não ultrapasse dez minutos, como reza o parágrafo 1º do artigo 58 da CLT:  § 1o Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários.  

 

Aloizio Perez - Assessor Jurídico do

Sicomércio de Barra Mansa, Quatis e

Rio Claro, inscrito na OAB/RJ n. 60.778

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