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ORIENTAÇÕES TRABALHISTAS, DE ACORDO COM A MP 927, DE 22 DE MARÇO DE 2020

Publicada em 27/03/2020

1- REDUÇÃO DE SALÁRIOS SEM NECESSIDADE DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA:

Reconhecida a situação de força maior, no parágrafo único, do art. 1º, da MP 927/2020, aplicável os termos do art. 503 da CLT e seu parágrafo único: “em caso de força maior ou prejuízos devidamente comprovados, ocorra redução geral dos salários dos empregados da empresa, proporcionalmente aos salários de cada um, não podendo, entretanto, ser superior a 25% (vinte e cinco por cento), respeitado, em qualquer caso, o salário mínimo da região. Cessados os efeitos decorrentes do motivo de força maior, é garantido o restabelecimento dos salários reduzidos.

Assim, em caso de interrupção dos serviços por decretos municipais/ estaduais/ federais, pode-se aplicar o art. 503 da CLT: paga-se ao empregado o correspondente a 75% do seu salário, no tempo da interrupção da atividade, respeitado o salário mínimo. Antes desse período, é devida a integralidade do salário.

 

2- HOME OFFICE OU TELETRABALHO:

As empresas podem prestar seus serviços, através de teletrabalho, independentemente da existência de acordos individuais ou coletivos, dispensado o registro prévio da alteração no contrato individual de trabalho.

O empregado em home office não tem direito ao pagamento de horas extras, de adicional noturno, de adicional de sobreaviso/prontidão, pois essa modalidade de trabalho foi incluída na exceção do art. 62, inciso III, da CLT.

O tempo de uso de aplicativos e programas de comunicação fora da jornada de trabalho normal do empregado não constitui tempo à disposição, regime de prontidão ou de sobreaviso, exceto se houver previsão em acordo individual ou coletivo.

 

3- ANTECIPAÇÃO DE FÉRIAS INDIVIDUAIS:

O empregador informará ao empregado sobre a antecipação de suas férias (inclusive para os empregados que não tenham completado o período aquisitivo) com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, por escrito ou por meio eletrônico, com a indicação do período a ser gozado pelo empregado.

Não poderão ser concedidas férias em períodos inferiores a cinco dias corridos.

Empregado e empregador poderão negociar a antecipação de períodos futuros de férias, mediante acordo individual escrito.

O empregador poderá optar por efetuar o pagamento do adicional de um terço de férias após sua concessão, até a data em que é devida a gratificação natalina (20 de dezembro). O eventual requerimento por parte do empregado de conversão de um terço de férias em abono pecuniário estará sujeito à concordância do empregador, cujo pago-mento poderá ocorrer até 20 de dezembro.

O pagamento da remuneração das férias concedidas em razão do estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º poderá ser efetuado até o quinto dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias.

 

4- FÉRIAS COLETIVAS:

O empregador comunicará a concessão de férias coletivas a todos os empregados atingidos, com 48 horas de antecedência, sem necessidade de comunicação prévia ao órgão local do Ministério da Economia e a comunicação aos sindicatos representativos da categoria profissional.

Não se aplicam o limite máximo de 2 períodos anuais e o limite mínimo de 10 dias corridos.

 

5- APROVEITAMENTO E ANTECIPAÇÃO DOS FERIADOS:

Os empregadores poderão antecipar o gozo de feriados não religiosos federais, estaduais, distritais e municipais e deverão notificar, por escrito ou por meio eletrônico, o conjunto de empregados beneficiados com antecedência de, no mínimo, 48 horas, mediante indicação expressa dos feriados aproveitados.

O aproveitamento de feriados religiosos dependerá de concordância do empregado, mediante manifestação em acordo individual escrito.

 

6- BANCO DE HORAS:

Necessita de acordo coletivo ou individual escrito, para a compensação no prazo de até dezoito meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública, com prorrogação de jornada em até duas horas, que não poderá exceder dez horas diárias.

A compensação do saldo de horas poderá ser determinada pelo empregador independentemente de convenção coletiva ou acordo individual ou coletivo.

 

7- SUSPENSÃO DE EXIGÊNCIAS ADMINISTRATIVAS EM SEGU-RANÇA E SAÚDE NO TRABALHO:

Está suspensa a obrigatoriedade de realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, exceto dos exames demissi-onais.

Suspensa, ainda, a obrigatoriedade de realização de treinamentos periódicos e eventuais dos atuais empregados.

 

8- DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO – FGTS:

Fica suspensa a exigibilidade do recolhimento do FGTS pelos emprega-dores, referente às competências de março, abril e maio de 2020, com vencimento em abril, maio e junho de 2020, respectivamente.

O recolhimento das competências de março, abril e maio de 2020 poderá ser realizado de forma parcelada, sem a incidência da atualização, da multa e dos encargos previstos no art. 22 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990.

O pagamento das obrigações referentes às competências mencionadas no caput será quitado em até seis parcelas mensais, com vencimento no sétimo dia de cada mês, a partir de julho de 2020.

 

9- ESTABELECIMENTOS DE SAÚDE:

Durante o estado de calamidade pública, o empregador poderá suspender as férias ou licenças não remuneradas dos profissionais da área de saúde ou daqueles que desempenhem funções essenciais, mediante comunicação formal da decisão ao trabalhador, por escrito ou por meio eletrônico, preferencialmente com antecedência de quarenta e oito horas.

É permitido aos estabelecimentos de saúde, mediante acordo individual escrito, mesmo para as atividades insalubres e para a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis horas de descanso:

a) Prorrogar a jornada de trabalho, para atender necessidade imperiosa, excedendo o limite legal ou convencionado, seja para fazer face a motivo de força maior, seja para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto.

b) Adotar escalas de horas suplementares entre a décima terceira e a vigésima quarta hora do intervalo interjornada, sem que haja penalidade administrativa, garantido o repouso semanal remunerado.

As horas suplementares computadas em decorrência da adoção das medidas supra poderão ser compensadas, no prazo de dezoito meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública, por meio de banco de horas ou remuneradas como hora extra.

 

Fonte: ALOIZIO PEREZ ADALTO PEREZ ADVOCACIA

 

 

 

 

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