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Momento Jurídico - O enquadramento sindical da empresa e do empregado

Publicada em 29/07/2019

O enquadramento sindical é uma imposição de lei, não sendo uma faculdade da empresa, nem muito menos do empregado. Em primeiro lugar para promover-se o correto enquadramento é indispensável verificar a atividade preponderante da empresa, que, se coincidir com a do comércio varejista de Barra Mansa, todos os seus empregados são necessariamente representados pelo Sindicato dos Empregados no Comércio da mesma base territorial, pouco importando se são exercentes de cargos diferenciados, como motorista, ajudantes, motoboys, soldadores, etc.
 
As chamadas categorias diferenciadas não têm direito de haver de seus empregadores vantagens previstas em instrumentos coletivos das quais o Sindicato representativo da sua atividade econômica (no caso nosso o Sindicato do Comércio) não foi acionado judicial em dissídio coletivo (que é uma lide entre dois Sindicatos, o da Empresa e o do Empregado) e não participou da convenção coletiva (que é o ajuste consensual entre dois Sindicatos) eventualmente firmada com o Sindicato dos Empregados das categorias diferenciadas.
 
O dissídio coletivo, na atualidade, depende de comum acordo, por força do parágrafo 2º do artigo 114 da Constituição Federal, alterado pela Emenda n. 45, de 2004, dispondo que a propositura da ação coletiva depende da concordância dos dois Sindicatos, sob pena de não ser apreciada por carência de elemento essencial.
 
Em continuação, o enquadramento sindical do empregado segue o enquadramento sindical do empregador, sendo o seu sindicato representativo aquele que abrange a categoria econômica preponderante do estabelecimento empresarial.
 
Assim, o fundamento para o enquadramento sindical do empregado é, como consequência lógica, a atividade da empresa e não a função que ele exerce na organização empresarial.
 
A Súmula 374 do TST (“NORMA COLETIVA. CATEGORIA DIFERENCIADA. ABRANGÊNCIA (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 55 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005. Empregado integrante de categoria profissional diferenciada não tem o direito de haver de seu empregador vantagens previstas em instrumento coletivo no qual a empresa não foi representada por órgão de classe de sua categoria. (ex-OJ nº 55 da SBDI-1 - inserida em 25.11.1996”) estabelece que empregado integrante de categoria profissional diferenciada não tem o direito de haver de seu empregador vantagens previstas em instrumento coletivo no qual a empresa não foi representada por órgão de classe de sua categoria, ou seja, se o Sindicato do Comércio não participou das negociações coletivas (dissídio ou convenção) do Sindicato dos motoristas, motoboys e dos soldadores, etc., não está obrigada a cumprir convenção coletiva distinta daquela firmada com o Sindicato dos Empregados no Comércio.
 
A interpretação literal da aludida súmula impede a aplicação da norma que determina o tratamento diferenciado a empregado exercente de função distinta da do comércio, uma vez que, na maioria dos casos, o empregador que explora determinado ramo de atividade, como no caso o do comércio, não é indicado como parte em dissídio coletivo e nem participa da elaboração de convenções coletivas de categorias distintas daquela em que está enquadrado por imposição de lei.
 
O Sindicato do Comércio Varejista de Quatis, Barra Mansa e Rio Claro não está obrigado a cumprir convenção coletiva firmada por outro Sindicato patronal com o Sindicato dos motoristas, ajudantes, motoboy´s e soldadores, etc.
 
No Brasil, a regra é que o sindicato de empregados deve seguir a atividade desenvolvida pela empresa. Assim, o sindicato patronal será aquele que representa a atividade desenvolvida pela empresa (Sindicato das Empresas que tem como atividade preponderante da Comércio Varejista, por exemplo) - enquanto o dos empregados será aquele dos trabalhadores que atuam nesse ramo (Sindicato dos Trabalhadores em Empresas do Comércio Varejista, por exemplo).
 
Com isso, muitas empresas que ostentam em seus quadros trabalhadores desenvolvendo a atividade principal da empresa, têm também motoristas, ajudantes, motoboy´s, soldadores, entre tantas outras profissões que podem ser consideradas diferenciadas, mas não estão obrigadas a seguir normas coletivas distintas da do comércio varejista.
 
E aí resta a dúvida: para qual sindicato recolher a contribuição sindical, que é facultativa? Qual convenção coletiva seguir? A decisão mencionada anteriormente vem no sentido de esclarecer essas dúvidas. As empresas que tem como empregados trabalhadores de categorias que possam ser consideradas diferenciadas devem respeitar as normas coletivas dessas categorias, desde que tenham participado das negociações coletivas, por si mesmas ou por intermédio de seu sindicato. Caso contrário, deverá ser seguida a convenção coletiva do sindicato dos empregados que exercem a atividade preponderante da empresa.
 
Por tudo isso, as empresas devem ficar atentas às funções exercidas por seus empregados para que haja o correto enquadramento sindical, que não é uma faculdade, mas uma obrigação.
 
Aloizio Perez - Advogado do Sicomércio de Barra Mansa, Quatis e Rio Claro e presidente da OAB de Barra Mansa
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