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Momento Jurídico - A necessidade e utilidade da Convenção Coletiva de Trabalho

Publicada em 15/02/2019

A Convenção Coletiva de Trabalho é o instrumento que se incorpora ao contrato de trabalho e, por intermédio deste valoroso mecanismo, empregadores e empregados fixam pisos salariais, índices de reajustes e outros direitos que não têm previsão legal. 

Todavia, com a Reforma Trabalhista, aprovada pela Lei n. 13.467, de 2018, a Convenção Coletiva  passou a sobrepor-se aos dispositivos da CLT e de lei esparsas aplicáveis à relação de emprego em alguns pontos, enumerados no artigo 611-A do Texto Consolidado. Podendo destacar a criação de banco de horas anual, pois o semestral pode ser firmado entre empregador e empregado sem intervenção sindical, regulamento empresarial, teletrabalho, regime de sobreaviso, trabalho intermitente, dentre outros, fomentando a criação de novos postos de trabalho, par reduzir o desemprego que assola o País.

A Convenção Coletiva também só tem vigência no período firmado pelos sindicatos participantes, limitado ao período de dois anos. Em Barra Mansa, em razão de uma intervenção judicial, que afastou a diretoria do Sindicato dos Empregados no Comércio, ainda não foi possível firmar a Convenção Coletiva e, assim que regularizada a situação, o instrumento será certamente celebrado pelos dois mencionados sindicatos, para pacificar a relação de emprego, gerando emprego e renda.

A Convenção Coletiva não se sobrepõe a CLT, salvo na exceção prevista no artigo 611-A, mas a sua celebração é, repise-se, importante para complementar os direitos dos empregados e também dos empregadores, revelando-se capaz de suprir algumas necessidades de regulação do capital-trabalho, maiores geradores de emprego no País.

Os sindicatos participantes da Convenção Coletiva, com o final da obrigação compulsória de pagar a contribuição sindical, que agora é facultativa, têm o direito de inserir no instrumento coletiva uma contribuição assistencial para custear a negociação coletiva, desde que prevista na norma e aprovada em assembleia geral.

 

Aloizio Perez - Advogado do Sicomércio de Barra Mansa, Quatis e Rio Claro e presidente da OAB de Barra Mansa

 

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